sábado, 31 de março de 2012

Jucesp começa a aceitar somente pagamentos feitos com Dare


A partir de 19 de março, valores passam a ser recolhidos apenas por meio do novo documento de arrecadação da Secretaria da Fazenda
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) começa a aceitar a partir desta segunda-feira, 19 de março, somente o novo Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) para pagamento de seus serviços. Com a medida, a antiga Guia de Recolhimento de Receitas Estaduais (Gare) deixa de ser gerada pelo sistema eletrônico da Jucesp e não será mais aceita na rede bancária.
Quanto aos comprovantes de pagamento de Gares, que tiverem sido feitos até dia 16 de março e ainda não utilizados, esses ainda serão aceitos pela Junta Comercial do Estado de São Paulo até o final de junho. A partir de 2 de julho, terão validade apenas pagamentos feitos por intermédio do novo documento de arrecadação, instituído pelo Sistema Ambiente de Pagamentos da Secretaria da Fazenda.
Lançado em setembro de 2011, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais permite uma série de facilidades ao cidadão, que pode pagar os valores cobrados pelos serviços da Jucesp via internet banking, rede bancária ou terminais de autoatendimento. O usuário também conta com a comodidade de efetuar vários pagamentos utilizando um único Dare, eliminando a necessidade de emitir vários documentos para os diversos atos solicitados.
Além das vantagens para os contribuintes, o novo sistema torna mais eficiente a comunicação entre a Fazenda e a rede bancária, que confirma o pagamento de taxas e tributos em até 15 minutos. Pelo sistema convencional, a informação chegaria ao Fisco em dois dias. Desta forma, a atualização das informações das bases de dados da Fazenda torna-se mais ágil. A cobrança de débitos não recolhidos e a restituição de valores pagos indevidamente também ganham em rapidez de processo. 

Fonte: http://jucesp.fazenda.sp.gov.br

Fazenda não irá autorizar emissão de NF-e para contribuintes com irregularidades no Cadesp a partir de segunda-feira (02/04/2012).


A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo denegará a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a contribuintes que apresentarem irregularidades no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp)  a partir da próxima segunda-feira, 2  de abril.  A medida, que entraria em vigor no início de março, foi adiada para abril atendendo a pedido de representantes de entidades empresariais. 
De acordo com a Portaria CAT 161/11,  o Fisco passará a verificar, além da situação cadastral do emissor do documento fiscal responsável pela venda (o que já ocorre atualmente),  também a do destinatário da mercadoria e não autorizará a emissão do documento fiscal se identificar irregularidades no cadastro das empresas envolvidas na operação.
A NF-e da empresa emissora será autorizada somente nos casos em que o destinatário for uma empresa ativa, apresentar outra situação cadastral compatível com a aquisição de mercadorias (caso de alguns prestadores de serviços) ou estiver desobrigado de inscrição no Cadesp, como hospitais e bancos, por exemplo. 
Os contribuintes podem testar o envio das NF-e no ambiente de testes disponível na secretaria da Fazenda e verificar qual o comportamento que o sistema apresentará a partir de segunda-feira.
A emissão da nota fiscal eletrônica pode ser denegada pela Fazenda com base no Ajuste Sinief 10/11 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que alterou o Ajuste Sinief 07/05 e estendeu a verificação da regularidade também ao comprador dos produtos. 
 A Fazenda estadual publicou no Diário Oficial do Estado (DOE), em dezembro de 2011,  a Portaria CAT 161/11, com esta determinação e a Portaria CAT 24/12, com o adiamento. O Fisco publicou também do DOE de 18/2 o Comunicado CAT nº 05, com esclarecimentos acerca  destas normas, e o Comunicado CAT nº 06 (DOE de 28/2).

Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br

Acertando as Contas com o Leão


Como costumeiramente em todo ano, é chegada a hora de acertar as contas com a Receita Federal. Segue abaixo algumas informações importantes sobre a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2012:-

Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2012
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2011:
-Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 23.499,15;
-Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
-Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
-Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
 Atividade rural - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 117.495,75;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011.
-Bens e direitos - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2011, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
-Condição de residente no Brasil - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2011.
AVISO
O contribuinte que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 10.000.000,00 deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.
Pessoas dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2012
A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior, ou
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua.
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, cujos bens comuns sejam declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2011.
AVISO
Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2011e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br

Sejam bem vindos!!!

É com grande satisfação que venho inaugurar este blog cujo intuito é trazer informações contábeis para todos os usuários da contabilidade.